quinta-feira, 14 de junho de 2018

"SOB VARA"

Nas Ordenações Filipinas, os oficiais de justiça podiam conduzir testemunhas e réus recalcitrantes “debaixo de vara”, isto é, à força. No antigo direito português, a vara era a insígnia dos juízes ordinários e dos juízes de fora. Era o símbolo de sua autoridade:
“E os juízes ordinários trarão varas vermelhas e os juízes de fora brancas continuadamente, quando pella Villa andarem, sob pena de quinhentos réis, por cada vez, que sem ella forem achados” (Ordenações Filipinas, Liv. 1, Título LXV).
O art. 95 do Código de Processo Criminal do Império, de 1832, dizia:
Art. 95. As testemunhas, que não comparecerem sem motivo justificado, tendo sido citadas, serão conduzidas debaixo de vara, e soffrerão a pena de desobediencia.
Mas, muito tempo se passou e, agora, no Brasil, os criminosos, apesar de todas as provas contra eles, filmadas, fotografadas, jogadas ou não nas redes sociais pra todo mundo que queira ver, andam pra lá e pra cá cheios 'de marra', amparados pelos braços da justiça e, ainda, livres 'da vara', isto é, da condução coercitiva, instituto processual presente no Título VII, “Da Prova”, capítulo VI, “Das testemunhas”, artigo 218 do Código de Processo Penal, o qual reza: 
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

Além do conceito, é importante também ressaltar os requisitos para a condução coercitiva:
  • Intimação/comunicação regular para comparecimento ao ato
  • Recusa injustificada de quem foi intimado e não compareceu ao ato.

E para não haver mais dúvida em relação a este assunto, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, ontem (13) o julgamento sobre a validade da decretação de condução coercitiva para levar investigados a interrogatório policial ou judicial em todo o país. O relator do caso, ele, sempre ele, o ministro Gilmar habeas corpus Mendes (que entrou com uma liminar para suspender as conduções coercitivas), e a ministra Rosa Weber votaram pela inconstitucionalidade da medida. Já o ministro Alexandre de Moraes votou pela legalidade da condução com restrições. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. O placar está, portanto, em 4 a 2 a favor da legalidade da condução coercitiva. A sessão foi interrompida pela presidente Carmem Lúcia e será retomada hoje à tarde e, se tudo der certo para o País e a vontade da maioria da sociedade prevalecer, isto é, se os interesses do povo prevalecerem sobre os interesses dos ministros do STF, bem como da Procuradoria-Geral da República que reconhece o método como sendo compatível com a Constituição, os demais ministros (Ricardo Lewandowiski, Marco Aurélio, Celso de Mello, Dias Toffoli e a presidente da Corte, Carmem Lúcia ainda não tinham votado até o fechamento deste post/matéria) deverão votar com suas convicções políticas (quem sabe sócio-econômicas?)  digo, com suas consciências, dizendo se o instituto da condução coercitiva para os lavradazes continuará sendo legítimo para interrogatório na fase de inquérito (investigação) e na fase processual penal. Apesar de toda a celeuma, da discussão acalorada e da demorada interpretação da Carta Magna (hoje, ela não é interpretada gramaticalmente) em torno do assunto, boa parte da sociedade considera que o acusado tem o dever de comparecer como respeito à justiça e às necessidades no âmbito do processo penal, aliás, como acontece com os simples mortais mas que ministros da estirpe de um Gilmar Mendes querem que se distingam, por exemplo, dos ladrões de dinheiro público e de colarinho branco, dos políticos poderosos, dos mais ricos, etc. Triste julgamento. Triste e desnecessária espetacularização. Data Vênia! Viva o Brasil!