quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

CHEQUE PRÉ NA JUSTIÇA

Apresentar o cheque pré-datado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral. A questão foi julgada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em votação unânime. A decisão originou a súmula 370, o que significa que todas as instâncias superiores devem julgar processos semelhantes da mesma forma. A questão vem sendo decidida nesse sentido há muito tempo. Entre os precedentes citados, há processos julgados de 1993. Em um desses precedentes, afirma-se que a "apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos".
Em outro, o relator, ministro aposentado Eduardo Ribeiro, ressaltou que a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos que foi apresentado antes da data ajustada entre as partes constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral.
A nova súmula ficou com a seguinte redação: "caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado".

Fonte: O Globo