quarta-feira, 5 de outubro de 2011

DI$PUTA PELO$ ROYALTIE$

Líderes partidários da Câmara e do Senado adiaram a análise do veto presidencial à nova regra de divisão dos royalties do petróleo para o próximo dia 26. A decisão foi anunciada após uma reunião na sala da presidência do Senado. Também ficou decidido que o projeto de lei do senador Wellington Dias será votado na semana anterior à análise do veto. O PLS 448/2011, trata da distribuição de receitas obtidas com o petróleo em R$ 8 bilhões para a União; R$ 12 bilhões para os estados e municípios produtores e R$ 8 bilhões para os não produtores. Caso os congressistas anulem o veto presidencial, é possível que a alternativa prevista no projeto, da divisão dos royalties entre estados e municípios, seja adotada. E aí a 'coisa pega', indo parar na Justiça, local habitual das decisões quando não há qualquer entendimento, neste caso o político que poderia ter acontecido se houvesse mais habilidade das bancadas dos mais interessados. E paciência, paciência, paciência,..., como ensinava Tancredo Neves.
A di$puta
A polêmica dos royalties recrudesceu após o veto do então presidente Lula a um artigo de um projeto aprovado pela Câmara, que previa uma divisão mais igualitária das receitas entre estados e municípios produtores e não produtores da matéria-prima (Emenda Ibsen Pinheiro). A disputa ocorre porque os estados não produtores querem receber uma maior parcela dos royalties (compensação financeira paga pelos exploradores), e os produtores – principalmente Rio de Janeiro, São Paulo e Espírito Santo – se recusam, por razões óbvias, a ceder parte dos ganhos que já obtêm com a exploração e pelo possível aumento de receita que o avanço da tecnologia petrolífera pode proporcionar, no caso do pré-sal. A derrubada de um veto presidencial, rara no Brasil, poderá ser o início da Maldição do Petróleo, que ao invés de unir divide os entes federativos. Isto se fôssemos acreditar em crendices.
Entendendo a Lei do Petróleo (royalties)
Os royalties sobre a produção de hidrocarbonetos foram criados para beneficiar os municípios produtores ou confrontantes com as áreas produtivas no litoral, por uma razão muito objetiva: a indústria do petróleo traz riscos para os cidadãos, não apenas do ponto de vista ambiental, mas também de saúde pública. Daí a necessidade de compensá-los. Os riscos não são triviais. Basta ver o que aconteceu recentemente no Golfo do México com a plataforma Deep Horizon, da British Petroleum. O vazamento de milhões de litros de petróleo deixou o mar e a costa daquela região com sequelas que podem durar décadas, prejudicando o turismo, a pesca, as espécies marinhas nativas, o lençol freático que abastece a população, entre outros danos.
A Lei do Petróleo (Lei n. 9478/1997) determinou que os royalties fossem compartilhados entre a União, os estados e municípios. A legislação brasileira sobre o pagamento de royalties teve o seu início em 03 de outubro de 1953, através da Lei nº 2.004, que criou a Petrobras. A chamada Lei do Petróleo é a última regulamentação acerca do pagamento dos royalties, que teve como ponto principal o aumento da alíquota básica dos royalties para 10%. O artigo 48 da Lei do Petróleo estabelece que a parcela do valor do royalty que representar 5% do valor da produção será distribuída à União, aos estados e aos municípios, segundo os critérios estipulados pela Lei 7990, de 28 de dezembro de 1989. O Decreto nº 01/91, que regulamentou a Lei nº 7990/89, estabelece que, quando a lavra ocorrer na plataforma continental (como é o caso da Bacia de Santos), os 5% sobre o valor da produção do petróleo e do gás natural serão distribuídos da seguinte forma:

•30% (trinta por cento) aos estados confrontantes;
•10% (dez por cento) aos municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de petróleo ou gás natural;
•20% (vinte por cento) ao Comando da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas dessas áreas;
•10% (dez por cento) para constituir o Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os estados e municípios; e
•30% (trinta por cento) aos municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas; destes 30% (trinta por cento):
•60% (sessenta por cento) ao município confrontante, junto com os demais municípios que integram a zona de produção principal, rateados, entre todos, na razão direta da população de cada um, assegurando-se um terço desse valor ao município que concentrar as instalações industriais para processamento, tratamento, armazenamento e escoamento de petróleo e gás natural;
•10% (dez por cento) aos municípios integrantes da zona de produção secundária, rateados entre eles, na razão direta da população dos distritos cortados por dutos; e
•30% (trinta por cento) aos municípios limítrofes à zona de produção principal, rateados entre eles, na razão direta da população de cada um, excluídos os municípios integrantes da zona de produção secundária.
Como se vê, está tudo lá, na legislação, e é por isto que venho chamando de esbulho o que querem fazer com os produtores, rasgando a Carta Magna e tratando benefício como se vantagem e injustiça fossem.