quinta-feira, 27 de novembro de 2008
SEM CONCURSO 2
A Constituição brasileira, nos incisos II e IX do artigo 37, estabelece o concurso público como regra para o ingresso na administração pública. Existem ressalvas quanto às nomeações para cargos em comissão e os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Isto é o que diz a lei. Só que, na prática, muitos municípios perpetuam contratações por vários anos. Existem os que não realizam concursos durante um bom tempo, por considerar mais “interessante”, e até municípios que nunca o fizeram, pelo mesmo motivo. Já soube de casos de prefeitos que preferem os contratados ao invés dos concursados, certamente pelas mesmas razões pelas quais não organizam concursos. Talvez para ter “melhor controle da situação”. A existência destes contratados por tempo indeterminado e fora das condições previstas na lei resulta no governo promover a insegurança jurídica de centenas de milhares de famílias, o que é expressamente proibido pela jurisprudência predominante nos tribunais superiores. O problema é sério e tende a se agravar.